{ "@context": "https://schema.org", "@graph": [ { "@context" : "http://schema.org", "@type" : "Organization", "@id": "/#Organization", "name": "Jornal de Bragança e Região", "url": "/", "logo": "/images/1734116442TOPO_SITE_JBR_10_ANOS.png", "sameAs": ["https:\/\/www.facebook.com\/jornaldebragancaeregiao","social_button_instagram_url","https:\/\/twitter.com\/jornaldebraganc"] }, { "@type": "BreadcrumbList", "@id": "/#Breadcrumb", "itemListElement": [ { "@type": "ListItem", "position": 1, "name": "Jornal de Bragança e Região", "item": "/" }, { "@type": "ListItem", "position": 2, "name": "Colunista Social", "item": "/ver-coluna/38/colunista-social" }, { "@type": "ListItem", "position": 3, "name": "Bem-vindos a 1984 │ Jornal de Bragança e Região" } ] }, { "@context" : "http://schema.org", "@type" : "Website", "@id": "/coluna/52/bem-vindos-a-1984#Website", "name" : "Bem-vindos a 1984 │ Jornal de Bragança e Região", "description": "Jornal de Bragança e Região", "image" : "/images/colunas/52/52_28042016150318.jpg", "url" : "/coluna/52/bem-vindos-a-1984" }, { "@context": "https://schema.org", "@type": "NewsMediaOrganization", "@id": "/coluna/52/bem-vindos-a-1984#NewsMediaOrganization", "name": "Jornal de Bragança e Região", "alternateName": "Jornal de Bragança e Região", "url": "/", "logo": "app_imgdefault_facebook", "sameAs": ["https:\/\/www.facebook.com\/jornaldebragancaeregiao","social_button_instagram_url","https:\/\/twitter.com\/jornaldebraganc"] }, { "@context": "https://schema.org", "@type": "NewsArticle", "@id": "/coluna/52/bem-vindos-a-1984#NewsArticle", "mainEntityOfPage": { "@type": "WebPage", "@id": "/coluna/52/bem-vindos-a-1984" }, "headline": "Bem-vindos a 1984 │ Jornal de Bragança e Região", "description": "Jornal de Bragança e Região", "image": ["/images/colunas/52/52_28042016150318.jpg"], "datePublished": "2016-04-13T14:55:00", "dateModified": "2016-04-13T14:55:00", "author": { "@type": "Person", "name": "", "url": "/" }, "publisher": { "@type": "Organization", "@id": "/coluna/52/bem-vindos-a-1984#Organization", "name": "Jornal de Bragança e Região", "logo": { "@type": "ImageObject", "url": "app_imgdefault_facebook" } } } ] }
Em 1949 – George Orwell lança sua obra 1984, em que prevê um estado totalitário em que o governo controla a vida dos indivíduos 24 horas por dia. A esse sistema ele denomina “Big Brother”. Visando proteger os cidadãos da sanha investigativa do Estado, em 1988 – A Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, dentre os direitos e garantias fundamentais a intimidade (inciso X) e a inviolabilidade das comunicações, salvo por ordem judicial, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (inciso XII). As exceções foram regulamentadas pela Lei 9.296, de 24/01/96.
Recentemente, em 17/12/15 – O aplicativo WhatsApp foi bloqueado em todo o território nacional, por decisão do Juiz da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, por não fornecer conteúdo de diálogos entre investigados. Em 01/03/16 – O Vice-Presidente do Facebook para a América Latina foi preso por decisão do Juiz da Comarca de Lagarto/SE, por não fornecer conteúdo de diálogos entre investigados.
Após isso, em 05/04/16 – O aplicativo WhatsApp anunciou a adoção de um sistema de criptografia ponta-a-ponta, em que somente o remetente e o recebedor da mensagem podem á-la.
Inegável reconhecer que George Orwell, na primeira metade do século ado, anteviu a instalação de sistemas complexos de comunicação, assim como a possibilidade de agentes públicos invadirem tais sistemas de forma a monitorar os diálogos dos cidadãos. Assim, a Constituição Federal de 1988, promulgada no momento da retomada da democracia brasileira, visou proteger a intimidade das pessoas, mesmo contra o Estado.
Contudo, por óbvio, que o direito à intimidade não é absoluto, e a própria Constituição estabeleceu as exceções a tal Garantia Individual na hipótese de investigação criminal, cabendo à Lei regulamentar tais disposições.
Assim, devemos ter em mente duas figuras jurídicas distintas: a primeira é a “quebra de sigilo”, voltada ao ado, e que permite apenas saber com quem determinada pessoa travou diálogos, sem, contudo, ar seu conteúdo; a segunda é a interceptação telefônica e telemática, volta ao futuro, que permite, por autorização judicial, a gravação de conversas de determinado suspeito, por certo período.
Nos recentes episódios relacionados ao WhatsApp, bloqueio e prisão do executivo de sua controladora, há nítida confusão entre tais conceitos, posto que se pretendia, por ordem judicial, que o aplicativo informasse o teor dos diálogos ados de determinados suspeitos, o que, segundo seus gestores não seria possível.
Entretanto, a medida adotada pelo trocador de mensagens, tampouco se mostra correta, posto que, em tese, lhes permite furta-se a decisões judiciais acerca de conversas futuras, ao argumento da proteção à privacidade de seus usuários.
Ainda que para nós, usuários corriqueiros, seja vantajosa a proteção oferecida, não pode determinada empresa contrariar a legislação e impedir que decisão judicial fundamentada seja cumprida.
Sendo assim, há que se buscar o frágil equilíbrio entre o direito à intimidade, que não é absoluto, e a busca por elementos de prova em investigação criminal, que tampouco é pleno, de forma a preservar o interesse individual e coletivo, muitas vezes em conflito. São ônus da democracia, que segundo célebre frase de Winston Churchill, “é a pior forma de governo, exceto todas as outras”.